segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Importantes mudanças sobre a CAPACIDADE CIVIL - Lei 13.146/2015

A Lei 13.146/2015 vigorará em 180 dias, isto é, em 5 de janeiro de 2016, traz importantes mudanças sobre a capacidade civil.


Nota-se que referida Lei institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que em seu artigo 2º define a pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.

O objetivo da lei é assegurar os direitos das pessoas com deficiência, promover a equiparação de oportunidades, dar autonomia a elas e garantir acessibilidade no país. Para tanto, além de trazer várias definições e conceitos importantes para o ordenamento jurídico, também alterou a CLT, Código Eleitoral, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Saque do FGTS, Lei de Licitações, entre outras leis.

No entanto, o que nos interesse neste estudo, é a significativa mudança que referida Lei traz à respeito da capacidade civil.

Para situar no tema e relembrar a todos sobre a capacidade civil é importante observar:
Capacidade de direito, o que coincide com personalidade jurídica e, em se tratando de pessoa natural, basta nascer com vida para adquiri-la; 
Capacidade de fato, a qual refere-se à possibilidade de exercício pessoal dos atos da vida civil.


O indivíduo que não tenha o pleno exercício dos seus próprios atos será considerado como absolutamente ou relativamente incapaz, de acordo com o grau de discernimento que possui.
Sucintamente, as principais consequências em tal distinção: os absolutamente incapazes deverão ser representados por pais, tutores e curadores, sob pena de nulidade dos seus atos; por outro lado, os relativamente incapazes poderão exercer alguns atos por si mesmos e as demais ações deverão ser assistidas também por pais, tutores e curadores, sob pena de anulabilidade.

Rapidamente, as consequências do sistema das nulidades:

Nulidade
Quem pode alegar: os interessados: o MP quando lhe couber intervir; o juiz de ofício
Convalidação por vontade das partes: não pode ser convalidado
Decadência: não há prazo
Efeitos da sentença que declara a invalidade: ex tunc

Anulabilidade
Quem pode alegar: os interessados
Convalidação: as partes podem ratificar os seus atos quando cessar a incapacidade
Decadência: decai, em regra, em 2 anos
Efeitos da sentença que declara a invalidade: ex nunc


Observa-se a mudança:

ARTIGO 3º - COMO ERA:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 


I – os menores de dezesseis anos; 


II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 

III – os, que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." 

ARTIGO 3º - COMO FICA:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

I – (revogado); 

II – (revogado); 

III – (revogado).

ARTIGO 4º - COMO ERA:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: 

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.


Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial."

ARTIGO 4º - COMO FICA: 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:


.....................................................................................

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

.............................................................................................

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial


A nova lei tem o pretexto de maior proteção aos incapazes, o legislador de 2015 passou a considerar que qualquer causa, em maior ou menor grau, que exclua a ou reduza a expressão da vontade de uma pessoa ocasionará a relativa incapacidade; restando como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.

O texto original, também visando proteger a figura dos incapazes, não promoveu um rol das enfermidades mentais que ocasionariam a absoluta ou relativa incapacidade, deixando em aberto para que se pudesse analisar o caso concreto e ponderando que, respectivamente, aqueles com total ausência de discernimento gozariam de uma maior proteção comparativamente àqueles que possuíssem discernimento reduzido.

No entanto, assim como há quem defenda a nova Lei, há também quem sustenta que houve a destruição da teoria das incapacidades, segue link interessante e de dica para leitura:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI225012,101048-A+destruicao+da+teoria+das+incapacidades+e+o+fim+da+protecao+aos

Assim como, segue trecho da leitura indicada:

O Código Civil de 2002 aponta (nos ainda vigentes arts. 3º e 4º) diferentes hipóteses de incapacidade. Em relação aos deficientes mentais, temos como absolutamente incapazes aqueles a quem a anomalia retira o discernimento. Entre os relativamente incapazes, há uma bipartição entre os deficientes que tem o discernimento apenas reduzido e aqueles chamamos de excepcionais, onde falta desenvolvimento mental completo, de sorte a diminuir a cognoscibilidade.

É um bom sistema protetivo, que tem funcionado muito bem. O direito não pode fechar os olhos à falta de autodeterminação de alguns indivíduos, e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade, em condições de igualdade.



Por fim, independente de opiniões, que seja contra ou a favor, quero ressaltar neste momento, em especial para meus queridos alunos que já passaram pela matéria de Direito Civil - Parte Geral, que é necessário ler a nova lei, no que se refere a nova redação dos Artigos 3º e 4º do Código Civil, a mudança é significativa, e altera a Teoria das Incapacidades.

Bons estudos a todos!