terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Entendendo o salário maternidade


O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança.

Principais requisitos

Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

  • Quantidade de meses trabalhados (carência)
  • 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.
  • isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).
  • Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

Duração do benefício

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
  • 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
  • 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
  • 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
  • 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Documentos necessários

  • Documento de identificação com foto e o número do CPF. 
  • Carteira de trabalho, carnês e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
  • A trabalhadora desempregada deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente.
  • A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
  • Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
  • Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Quando é devido o salário-maternidade ?

  • a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
  • a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
  • a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Obs.: Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Como é fixada a data de início do pagamento do benefício?

O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002.

Qual o valor do benefício?

  • para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
  • para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
  • para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.

Outras informações

O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.
No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.

Fonte: Previdência Social

sábado, 7 de novembro de 2015

Agora é lei! Sancionadas as novas regras para aposentadoria


A REGRA NOVA é conhecida como 85/95. Por ela, cada pessoa adquire o direito de se aposentar com proventos integrais à medida que atingir a pontuação mínima exigida (que começa em 85 para mulheres e 95 para homens, e vai sendo atualizada até 2017). Essa pontuação corresponde à soma da IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇ...ÃO do trabalhador. 

A REGRA ANTIGA é a que está vinculada ao FATOR PREVIDENCIÁRIO, uma fórmula que diminui o valor da aposentadoria de quem se aposenta mais jovem e aumenta o valor de quem se aposenta mais tarde.

Com as mudanças, agora é possível ESCOLHER se aposentar pela regra nova ou pela antiga. Qual é mais vantajosa? Depende de cada caso. O fator previdenciário prejudica quem se aposenta mais jovem, enquanto a regra 85/95 favorece quem começou a contribuir mais cedo. Mas para quem se aposentar mais tarde, com mais idade e mais tempo de contribuição, usar o fator previdenciário pode ser uma opção. A imagem mostra alguns casos possíveis

Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social, poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.
O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto originalmente pela MP, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.
- A fórmula progressiva que é apresentada pelo Governo não foi a ideal. Nós queríamos suprimir e até apresentamos destaque nesse sentido, mas entendemos que houve um amplo acordo para aumentar um ano a mais na idade só de dois em dois anos e, como foi dito por todos os líderes, é um avanço. Mas esse tema não está esgotado, vamos continuar discutindo – disse o senador Paulo Paim (PT-RS) um dos maiores defensores do fim do fator previdenciário.
Professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão direito a cinco pontos na soma exigida para a aposentadoria. O tempo de contribuição à Previdência continua a ser de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher, como previsto na legislação atual. Dessa forma, a soma fica igual à de outros profissionais para aplicação da regra.
Anteriormente à edição da MP, a presidente Dilma Rousseff vetou a regra aprovada pelo Congresso que mantinha a exigência da soma 85/95 para todas as aposentadorias. O veto foi mantido por acordo para a votação da MP 676/15.
Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos futuros, essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em 2030, por ignorar o processo de envelhecimento acelerado da população e o aumento crescente da expectativa de vida.

Fonte: site do Senado Federal.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Importantes mudanças sobre a CAPACIDADE CIVIL - Lei 13.146/2015

A Lei 13.146/2015 vigorará em 180 dias, isto é, em 5 de janeiro de 2016, traz importantes mudanças sobre a capacidade civil.


Nota-se que referida Lei institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que em seu artigo 2º define a pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.

O objetivo da lei é assegurar os direitos das pessoas com deficiência, promover a equiparação de oportunidades, dar autonomia a elas e garantir acessibilidade no país. Para tanto, além de trazer várias definições e conceitos importantes para o ordenamento jurídico, também alterou a CLT, Código Eleitoral, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Saque do FGTS, Lei de Licitações, entre outras leis.

No entanto, o que nos interesse neste estudo, é a significativa mudança que referida Lei traz à respeito da capacidade civil.

Para situar no tema e relembrar a todos sobre a capacidade civil é importante observar:
Capacidade de direito, o que coincide com personalidade jurídica e, em se tratando de pessoa natural, basta nascer com vida para adquiri-la; 
Capacidade de fato, a qual refere-se à possibilidade de exercício pessoal dos atos da vida civil.


O indivíduo que não tenha o pleno exercício dos seus próprios atos será considerado como absolutamente ou relativamente incapaz, de acordo com o grau de discernimento que possui.
Sucintamente, as principais consequências em tal distinção: os absolutamente incapazes deverão ser representados por pais, tutores e curadores, sob pena de nulidade dos seus atos; por outro lado, os relativamente incapazes poderão exercer alguns atos por si mesmos e as demais ações deverão ser assistidas também por pais, tutores e curadores, sob pena de anulabilidade.

Rapidamente, as consequências do sistema das nulidades:

Nulidade
Quem pode alegar: os interessados: o MP quando lhe couber intervir; o juiz de ofício
Convalidação por vontade das partes: não pode ser convalidado
Decadência: não há prazo
Efeitos da sentença que declara a invalidade: ex tunc

Anulabilidade
Quem pode alegar: os interessados
Convalidação: as partes podem ratificar os seus atos quando cessar a incapacidade
Decadência: decai, em regra, em 2 anos
Efeitos da sentença que declara a invalidade: ex nunc


Observa-se a mudança:

ARTIGO 3º - COMO ERA:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 


I – os menores de dezesseis anos; 


II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 

III – os, que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." 

ARTIGO 3º - COMO FICA:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

I – (revogado); 

II – (revogado); 

III – (revogado).

ARTIGO 4º - COMO ERA:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: 

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.


Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial."

ARTIGO 4º - COMO FICA: 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:


.....................................................................................

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

.............................................................................................

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial


A nova lei tem o pretexto de maior proteção aos incapazes, o legislador de 2015 passou a considerar que qualquer causa, em maior ou menor grau, que exclua a ou reduza a expressão da vontade de uma pessoa ocasionará a relativa incapacidade; restando como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.

O texto original, também visando proteger a figura dos incapazes, não promoveu um rol das enfermidades mentais que ocasionariam a absoluta ou relativa incapacidade, deixando em aberto para que se pudesse analisar o caso concreto e ponderando que, respectivamente, aqueles com total ausência de discernimento gozariam de uma maior proteção comparativamente àqueles que possuíssem discernimento reduzido.

No entanto, assim como há quem defenda a nova Lei, há também quem sustenta que houve a destruição da teoria das incapacidades, segue link interessante e de dica para leitura:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI225012,101048-A+destruicao+da+teoria+das+incapacidades+e+o+fim+da+protecao+aos

Assim como, segue trecho da leitura indicada:

O Código Civil de 2002 aponta (nos ainda vigentes arts. 3º e 4º) diferentes hipóteses de incapacidade. Em relação aos deficientes mentais, temos como absolutamente incapazes aqueles a quem a anomalia retira o discernimento. Entre os relativamente incapazes, há uma bipartição entre os deficientes que tem o discernimento apenas reduzido e aqueles chamamos de excepcionais, onde falta desenvolvimento mental completo, de sorte a diminuir a cognoscibilidade.

É um bom sistema protetivo, que tem funcionado muito bem. O direito não pode fechar os olhos à falta de autodeterminação de alguns indivíduos, e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade, em condições de igualdade.



Por fim, independente de opiniões, que seja contra ou a favor, quero ressaltar neste momento, em especial para meus queridos alunos que já passaram pela matéria de Direito Civil - Parte Geral, que é necessário ler a nova lei, no que se refere a nova redação dos Artigos 3º e 4º do Código Civil, a mudança é significativa, e altera a Teoria das Incapacidades.

Bons estudos a todos!




sexta-feira, 20 de março de 2015

Tempo de Contribuição


Aposentadoria Integral: 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher. A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.

Aposentadoria Proporcional

a) Após 16/12/1998: 

para a mulher: A partir de 48 anos de idade, mínimo de 25 anos de contribuição mais pedágio (adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição, somado aos 25 anos já exigidos); 

para homem: A partir de 53 anos de idade, mínimo de 30 anos de contribuição pedágio (adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição, somado aos 30 anos já exigidos). 


b) Direito Adquirido à Aposentadoria Proporcional até a Emenda Constitucional n.º 20/1998, independente de idade e pedágio: 

25 anos de contribuição, para mulher; 
30 anos de contribuição, para homem; 
no cas de direito adquirido, o tempo de contribuição posterior a 16/12/1998 não será utilizado para nenhum fim. 


Podem ser considerados como Tempo de Contribuição 

Período de atividade rural: anterior à competência novembro de 1991, desde que devidamente comprovado

Conversão de período de atividade especial: será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão. Para conversão, verifique a documentação a ser apresentada; 

Serviço militar: obrigatório, voluntário ou alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público. 

O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade: exceto as contribuições recolhidas sobre 5% ou 11%, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do Decreto nº 6.042, de 2007. 

O período de benefício por incapacidade: Se decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não com período de atividade ou contribuição na categoria de facultativo. Se não decorrente de acidente do trabalho, recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado; 

RPPS - Regime Próprio de Previdência Social: Tempo de serviço com filiação a Regime Próprio de Previdência Social, desde que devidamente certificados por Certidão de Tempo de Contribuição expedida para contagem recíproca. 


Fonte: INSS

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

TRF4 confirma pensão a viúva de segurado que deixou de pagar INSS após doença incapacitante

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de pensão por morte à viúva de um trabalhador de Santa Catarina que há seis anos não contribuía para a Previdência por sofrer de doença incapacitante.
Conforme a decisão, de relatoria da juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar no tribunal, não se pode considerar que o trabalhador tenha perdido sua qualidade de segurado. Segundo ela, ao deixar de trabalhar, ele poderia ter requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, seguindo como segurado, direito ao qual deixou de usufruir.
A viúva ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. Segundo o Instituto, o falecido, morto em 2006, não pagava a Previdência desde 2000, tendo perdido o status de segurado.
A ação foi julgada procedente e o INSS recorreu ao tribunal alegando que o trabalhador, que sofria de câncer na garganta, só teve sua enfermidade constatada pelo Instituto em abril de 2005, quando já perdera a qualidade de segurado e o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
A magistrada, entretanto, teve o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e levou em conta o depoimento do perito, segundo o qual a primeira neoplasia foi diagnosticada em 1997. Para Maria Isabel, essa deve ser considerada a data inicial pelo INSS, tendo em vista que o quadro apenas agravou-se com o passar dos anos, com metástase para a coluna e a bexiga, ao ponto de o falecido precisar interromper sua atividade profissional de garçom definitivamente.
A viúva deverá receber pensão retroativamente, a partir de 30 de março de 2007, data em que fez o requerimento administrativo, acrescida de juros e correção monetária.
Fonte: TRF4

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

REALIDADE: 64% dos municípios brasileiros dependem da renda dos aposentados

Aos 80 anos, o aposentado José Lucas Sobrinho é um dos idosos que sustentam a economia de Formosa (GO): após trocar o carro, objetivo é comprar uma chácara.

A renda dos idosos deixou de ser importante apenas para a sobrevivência das famílias dos aposentados. Ela se tornou determinante na vida econômica de 64% das cidades brasileiras. Nelas, os pagamentos da Previdência Social somam um volume de recursos muito superior ao que chega às prefeituras por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), uma das formas consagradas na Constituição Federal para a repartição das receitas tributárias. Em algumas regiões, os benefícios previdenciários representam mais do que todo o montante recebido em impostos e transferências feitas pelos estados e pela União. 

Distante 90km de Brasília, Formosa (GO) vive essa realidade, comum a 3.561 municípios no país. Lá, o agronegócio é a atividade econômica predominante e a maioria das famílias tem pelo menos um parente empregado em fazendas. Porém, as riquezas geradas pela agricultura são inferiores à soma de todas as aposentadorias pagas na cidade. Mensalmente, R$ 67,2 milhões saem dos bolsos dos formosenses com mais de 60 anos para dinamizar a economia local, com o pico dos gastos ocorrendo logo após as datas do depósito dos benefícios.

Eva Fonseca gasta a maior parte do salário com medicamentos:
“Entre os dias 5 e 10, a gente vê um monte de gente idosa na rua. São os dias do pagamento. A farmácia fica cheia”, relata Sinomar Marques, dono de uma farmácia na rodoviária da cidade. “Eles fazem questão de ir ao banco e, depois, partir para as compras. 

É um momento de sair de casa e ver a rua, quase um evento social”, conta.

Aposentado e viúvo, Luís Gomes de Paula, 66 anos, recebe um salário mínimo mensal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contribui para a economia da cidade ao gastar seu dinheiro com alimentação, roupas e material escolar para duas crianças, um menino de 6 anos e outro de 8 — ambos filhos adotados. “Felizmente, tenho a minha aposentadoria. Ela banca as minhas despesas e as dos meninos. Sou responsável por eles”, afirma.

José Lucas Sobrinho, 80 anos, é mais um dos tantos idosos que sustentam a economia de Formosa. Casado com Maria Lúcia Rodrigues, 55, foi trabalhador rural durante toda a vida e, mesmo aposentado, mantém uma horta como hobby. “No tempo vago, gosto de mexer com as hortaliças e ir para a igreja”, diz. Ele conta que, quando deixou de trabalhar, o salário era de R$ 150. Apesar de não sobrar muito no fim do mês, no ano passado ele conseguiu guardar algum dinheiro e trocou uma caminhonete pequena por um carro usado, mais novo. “Meu próximo passo é comprar uma chácara.”

Leonardo Rolim, secretário de Política de Previdência Social do governo federal, explica que, nesses municípios, a aposentadoria tem caráter de distribuição de renda. Segundo ele, normalmente as transferências da Previdência superam a arrecadação em impostos e recursos oriundos do governo federal em cidades pobres. “Temos municípios muito desenvolvidos e outros muito pequenos. É normal, mas mostra uma fragilidade econômica, além da concentração geográfica da riqueza”, diz. “A curto prazo, ao menos a Previdência garante a sobrevivência dessas cidades e evita a migração do interior para as capitais.”

Segundo o secretário, o governo tem adotado medidas para desenvolver essas regiões, a exemplo do Bolsa Família e da realização de obras de infraestrutura, como as do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). “O Nordeste, por exemplo, tem crescido muito, em um ritmo superior ao do restante do país, com muitas cidades tendo os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com protagonistas. Assim, as desigualdades vêm se reduzindo, mas ainda são grandes”, pondera.

Obstáculos
No interior do país, pensar no futuro não foi hábito da geração que começou a trabalhar nos anos 1960. Eva Santos Fonseca, 67 anos, mora na área rural de Formosa. Nunca poupou dinheiro quando era funcionária de serviços gerais em uma escola da cidade. Hoje, ela se queixa dos rendimentos da aposentadoria. “Gasto muito com alimentação e o máximo que dá para fazer de diferente é passear na farmácia”, brinca. Semanalmente, ela sai de casa para ir a uma drogaria para pesquisar os preços dos remédios que têm de tomar com regularidade.

Simplício Leite, 68 anos, também não guardou dinheiro e hoje sustenta, com um salário mínimo, a esposa e uma neta. “Não tem jeito de fazer muita coisa. O governo aumenta o salário, mas a inflação come tudo”, reclama. Ainda assim, há quatro anos realizou o sonho da casa própria, após comprar um lote em Formosa.

Na pequena cidade de Araripina (PE), as aposentadorias da cidade representam 30% das riquezas geradas no município. A situação se repete em outras cidades do Nordeste, como em Grajaú, no Maranhão. Lá, esse percentual é de 25%. Em Corumbá (GO), distante 100km de Brasília, as aposentadorias e pensões chegam a 20% do produto municipal.

Contribuição: Com uma renda média de R$ 1.346,32, incluindo aposentadorias, pensões e salários dos que estão na ativa, os idosos brasileiros já são 20,5 milhões de pessoas. Eles movimentam R$ 27,7 bilhões por mês, um total de R$ 360,3 bilhões por ano. Em 53% dos lares do país, a sua contribuição representa mais da metade da renda domiciliar. No Nordeste, essa taxa chega a 63,5%. As empresas já despertaram para o poder de compra dessa parcela da população e já desenvolveram produtos e serviços específicos para eles.

Fonte: Correio Braziliense

Mudanças deixam mais de 60% dos trabalhadores demitidos sem seguro-desemprego

Aumento do prazo de carência afetará principalmente os trabalhadores mais jovens, que mudam de emprego com maior frequência


nova regra do seguro-desemprego anunciada em 29 de dezembro de 2014, que altera o prazo de carência de seis para dezoito meses para os trabalhadores que requisitarem o benefício pela primeira vez, pode fazer com que mais da metade dos funcionários demitidos sem justa causa não receba o auxílio. Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) analisados pelo professor da Universidade de Brasília (UnB) Carlos Alberto Ramos mostram que 63,4% dos 10,8 milhões de trabalhadores demitidos entre janeiro e novembro do ano passado tinham menos de um ano e meio de serviço.
A mudança ainda precisa passar pelo Congresso Nacional, que só volta do recesso dia 2 de fevereiro. O porcentual (63,4%) reflete, segundo o professor, a elevada rotatividade no mercado de trabalho brasileiro. “O tempo médio de permanência no trabalho no Brasil é de três anos”.
Apesar de a mudança na legislação do benefício ter o objetivo de evitar fraudes, Ramos acredita que ela não será capaz de resolver o problema de alocação de mão de obra no país. De acordo com ele, a rotatividade é resultado da baixa qualidade de boa parte das vagas geradas pela economia brasileira. “Essa troca de emprego geralmente se dá entre quem não tem muita opção de escolha”. As informações foram publicadas nesta terça-feira pelo jornalValor Econômico.
Jovens – O professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA/USP) diz que a mudança afetará principalmente os trabalhadores mais jovens, que mudam de emprego com maior frequência até se estabelecerem no mercado de trabalho. Dados do Caged apontam que 78% dos trabalhadores demitidos sem justa causa com até 17 anos entre janeiro e novembro tinham até 11,9 meses de serviço. Para profissionais entre 18 e 24 anos, o porcentual é de 58,1%. Enquanto que para profissionais entre 25 e 29 anos, o porcentual é de 27,1%.
O professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Rodrigo Leandro de Moura também afirma que a nova regra do seguro-desemprego pode incentivar principalmente os mais novos a permanecerem mais tempo no emprego. “As empresas gastam muito para treinar novos funcionários. Uma mudança como essa poderia ajudar a aumentar a produtividade da economia”. Ele acrescenta que anteriormente o seguro-desemprego dava um “incentivo perverso” para que os trabalhadores mudassem de emprego com maior frequência. “Essa troca deve ser pelo menos protelada.
(Informações do portal da revista Veja)

Inscrições para concurso do Tribunal de Justiça seguem abertas até 20 de janeiro

O prazo para inscrições ao concurso público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aberto desde 22 de dezembro, segue até o próximo dia 20 de janeiro. Ao total, são 32 vagas de nível superior completo e nível médio, para os cargos de analista administrativo, analista de sistemas, assistente social, médico, odontólogo, psicólogo e técnico judiciário auxiliar.
As remunerações variam de R$ 2.858,68 a R$ 4.920,93. As provas objetivas acontecem no dia 1º de março. Para o cargo de técnico judiciário auxiliar (ensino médio), serão exigidos conteúdos de língua portuguesa, matemática e conhecimentos específicos. Para os cargos de nível superior completo, serão exigidos conteúdos de língua portuguesa, noções de direito e conhecimentos específicos. A seleção será realizada pela FGV Projetos.
Serviço:
Concurso para técnicos e analistas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Inscrições pelo site da FGV Projetos: http://fgvprojetos.fgv.br/concursos/tjsc
Taxas de inscrição: R$ 85 para os cargos de nível superior e R$ 68 para os cargos de nível médio
Inscrições de 22/12/2014 a 20/1/2015.
Fonte: TJ-SC