segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Quem tem direito ao LOAS ? Benefício Assistencial de Prestação Continuada

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Para ser beneficiário do LOAS:
a)     Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;
b)     Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo (a jusrisprudência vem admitindo a flexibilização deste requesito dependendo de cada caso concreto, podendo ultrapassar este valor). Considera-se grupo familiar quem vive sob o mesmo teto, não podendo ser considerado integrante da família quem presta ajuda períodicas;
c)     Não estar, o requerente, vinculado a nenhum regime de previdência social, se outra pessoa do núcleo familiar estiver recebenco aposentadoria, ou até mesmo um LOAS, isso não é impeditivo para solicitação de tal requerimento;
d)     Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
Para análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), instituída pela Lei nº 8.742/93, serão consideradas como:

a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;

b) pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano.

Destaca-se que, para fazer jus ao benefício aqui exposto, o cidadão não precisa fazer contibuições ao INSS, bata apenas ser cidadão brasileiro. 

A CF/88 em seu artigo 203, V garante que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Por: Lucimara Deretti

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Cláusula que dobra valor de prestação de plano de saúde é nula, diz TJ

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Turvo e anulou a aplicação de cláusula que dobrava o valor da contribuição de Wanderlei Luiz Amboni à Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. O contrato foi assinado em 1994 e, em 2009, quando o segurado completou 61 anos, a mensalidade do convênio passou de R$ 273,53 para R$ 547,06.

    Depois de liminar concedida e confirmada na sentença, a Unimed recorreu e afirmou que a cláusula não configura abusividade, pelo fato de o contrato ter sido assinado em 1994. Acrescentou, ainda, que o Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao caso como determinado na sentença.

   O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, observou que o contrato trata de relação jurídica continuada por tempo indeterminado, e que os reajustes previstos revelam discriminação em razão da idade. Assim, embora o Estatuto do Idoso tenha sido editado após a celebração do contrato, ele é aplicável ao presente caso.

   “Não há nos autos notícia de autorização prévia da ANS para as variações das prestações nos percentuais aplicados pela seguradora. Logo, impõe-se o decreto de nulidade da cláusula que deu ensejo ao reajuste de 100% no plano de saúde do segurado, que completou idade superior a 60 anos”, concluiu o relator. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.043850-9)

Fonte: TJ-SC

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Acaba na sexta prazo para regularizar dívidas trabalhistas


O prazo inicial de 30 dias para regularização de dívidas no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para fins de emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista acaba na sexta-feira (3/2). A certidão é emitida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional por meio dos sites do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, a partir do número do CPF ou do CNPJ.

A Lei 12.440, de 4 de janeiro de 2011, instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Ao fixar o prazo, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, adotou critérios semelhantes aos utilizados na inclusão de devedores no Cadastro Informativo (Cadin), que proporciona ao devedor a oportunidade de quitar seus débitos antes de sua inscrição definitiva no banco ou de questionar a sua inclusão.

Desde o começo de janeiro, o site do TST emitiu mais de 589,8 mil certidões. O BNDT tem 963.316 devedores, condenados em 1.617.209 processos trabalhistas. Desses, todos os que já haviam sido pré-cadastrados não conseguirão obter a certidão negativa a partir da quinta-feira e, portanto, estarão impedidos de participar de licitações públicas. Nesse caso, a certidão emitida será a positiva de débitos.

A emissão da CNDT é feita a partir de consulta ao Banco Nacional de Devedores, cuja regulamentação considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei. Tanto a inclusão quanto a alteração ou exclusão de dados do BNDT são precedidas de ordem judicial expressa. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
 
Fonte: Conjur