sexta-feira, 9 de novembro de 2012

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA DONA DE CASA


Desde 1991 as donas de casa estão resguardadas pela Previdência Social, mas foi a partir do Decreto 3.048/99 que o uso da nomenclatura dona de casa foi admitido na filiação ao sistema previdenciário. A dona de casa, para ter direito aos benefícios, precisa fazer a inscrição junto ao INSS (como contribuinte facultativa) e pagar uma contribuição mensal.

BENEFÍCIOS
aposentadoria por invalidez;
aposentadoria por idade;
aposentadoria por tempo de serviço;
auxílio-doença;
salário-maternidade;
pensão por morte;
auxílio-reclusão (à dona-de-casa que tenha sido presa pela Justiça). 


CARÊNCIA
Depois de dez meses de contribuição a dona de casa tem direito ao salário-maternidade e, após 12 meses, pode receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Já a aposentadoria por idade é concedida aos 60 anos, desde que tenha contribuído por um período mínimo de 180 contribuições. Para a aposentadoria por tempo de serviço são necessários 30 anos de contribuição, e carência de 180 contribuições mensais. Já para o recebimento da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não há necessidade de cumprimento de qualquer carência, basta ser filiada à Previdência Social. 


PREVIDÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL
Para assegurar a aposentadoria de um salário mínimo por mês às donas de casa de famílias de baixa renda, ou sem renda própria, a Emenda Constitucional nº 47 instituiu a alíquota excepcional de 11% sobre um salário mínimo nacional para recolhimento mensal ao INSS. Esse benefício, que também é concedido aos homens que exercerem a mesma função, passou a vigorar a partir de 1º de abril de 2007.

Além das donas de casa, outros trabalhadores de baixa renda (como camelôs, ambulantes, vendedores de porta em porta) que se filiarem ao sistema previdenciário terão direito. Os segurados que se enquadram nessa regra terão todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. E só farão jus à aposentadoria por idade, 65 anos para o homem e 60 para a mulher, quando cumprirem a carência de 15 anos de contribuição.

2 comentários:

  1. A mulher que já completou 60 anos pode pagar o tempo que falta para completar 15 anos de comtribuição e assim se aposentar?

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  2. Bom dia Leitor!
    O segurado pode sim, completar o tempo de carência que falta, mesmo que já implementou um dos requisitos da lei. Devendo ser observado eventuais detalhes de cada caso concreto.

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