quarta-feira, 28 de novembro de 2012

A Reintegração de Posse

Na Ação de Reintegração de Posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos.

Embora apresentem características semelhantes, a ação de manutenção de posse é cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens. Em caso de esbulho, em que o possuidor venha a ser privado da posse, adequada é a de reintegração de posse (CPC, art. 926).

Portanto, deve-se atentar para o seguinte:

Posse: a prova da posse é o primeiro requisito para a propositura das referidas ações. Quem nunca as teve não pode valer-se dos interditos;
Turbação: é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Deve também ser provada pelo autor. Só pode ser de fato, e não de direito, pois contra atos judiciais cabem embargos e outros meios próprios de defesa. A turbação pode ser, ainda, direta e indireta, positiva e negativa; 
Esbulho: acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor. Resulta de violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho resultante da precariedade é denominado esbulho pacífico; 
Data da turbação ou do esbulho: a prova da data da turbação ou do esbulho determina o procedimento a ser adotado. Se praticado a menos de ano e dia do ajuizamento, será o especial, com pedido de liminar. Passado este prazo, será adotado o rito ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório (CPC, art. 924); 
Continuação ou perda da posse: na ação de manutenção de posse o autor deve provar que apesar de sido molestado, ainda a mantém. Se não mais conserva a posse, pode ter sido esbulhado, terá de ajuizar ação de reintegração de posse.


Em caso de POSSE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da Ação de Reintegração de Posse.

A Ação de Reivindicação é exercida pelo titular do domínio (proprietário), tem caráter real, e visa reconhecer seu direito de propriedade, com a restituição da coisa e seus acessórios pelo possuidor ou detentor da mesma.
Só pode reivindicar quem for proprietário, ou seja, quem tiver título de propriedade devidamente registrado no Registro de Imóveis.
A pessoa que tem o título (escritura de compra e venda), mas não tem registro, não terá êxito na ação reivindicatória, que será julgada improcedente, porque não tem o direito que fundamenta o pedido:  a propriedade.

Terá de se valer de Ação Possessória, que no caso será a Ação de Reintegração de Posse, devendo provar que foi esbulhada em sua posse.
O possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho (Código de Processo Civil, art. 926).

A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão armada), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse).

O proprietário presume-se possuidor. Por isso, ele pode escolher entre dois caminhos para recuperar o imóvel que se encontra em poder de outrem:
1) Ação Possessória – baseada numa situação de fato, cabendo-lhe provar que estava na posse direta do imóvel que lhe foi arrebatado;
2) Ação Reivindicatória – baseada na propriedade, cabendo-lhe provar, através de Certidão do Registro de Imóveis que é o proprietário do Imóvel.

Por: Lucimara Deretti - Advogada

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