quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Seguradora deverá pagar sinistro conforme valor cobrado pelo prêmio mensal

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou uma seguradora a pagar valor de seguro - R$ 100 mil - a uma mulher que teve sua casa totalmente consumida pelo fogo.

    A seguradora, em recurso, argumentou que o imóvel não fora corretamente descrito pela segurada, pois ela teria relatado tratar-se de imóvel de alvenaria, quando, na verdade, era uma construção de madeira. Também alegou que não lhe foi possibilitada perícia para que fosse apurado o montante do prejuízo provocado pelo sinistro, o que caracterizaria cerceamento de defesa.

    "É de responsabilidade da seguradora a realização de vistoria prévia no imóvel a fim de verificar a situação da residência, antes de aceitar segurar o bem e receber o pagamento dos prêmios", esclareceu o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados da câmara enfatizaram que, diante da omissão, a empresa assumiu os riscos do negócio.

   A decisão deixa claro que o argumento de ser o imóvel de madeira não tem o poder de afastar o pagamento do seguro contratado. Quanto ao valor a ser pago à segurada - que seria somente o montante do sinistro -, decidiu-se que tem de ser o valor total segurado na assinatura do contrato. Naquela ocasião, foi definido um valor sobre o qual foi calculado o prêmio mensal. Há fotos nos autos que mostram a total destruição do bem.

    "Se nunca esteve disposta a cobrir a integralidade do valor segurado, não deveria a seguradora cobrar o prêmio sobre esta quantia, sob pena de enriquecimento ilícito", avaliou o relator. Steil acrescentou que o alegado cerceamento de defesa "é simples irresignação à decisão proferida em primeiro grau". O órgão aplicou, ainda, multa de 1% por litigância de má-fé à seguradora, além de indenização de 20%, ambos os percentuais sobre o valor da condenação. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.039685-0).

Fonte: TJ-SC

Grêmio indenizará fotógrafo por uso sem crédito de foto do Mundial de 1983

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ precisou fazer uma distinção entre direitos patrimoniais e direitos autorais para pôr fim a uma ação judicial que opôs o Grêmio Porto Alegrense a um repórter fotográfico, em conflito sobre a utilização de imagens da conquista do título mundial, registradas pelo profissional no Japão, em 1983.

   O clube demonstrou ter firmado acordo com o fotógrafo, que consistia na disponibilização de passagens aéreas de ida e volta ao Japão para o registro do evento. Em contrapartida, teria direito de uso das imagens captadas. Em 2009, um DVD comemorativo foi lançado com o uso de tais imagens, porém sem menção ao seu autor. Em primeiro grau, a agremiação foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais ao profissional. Em segunda instância, foi concedida apenas indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil.

    “O fato de ter o clube réu adquirido os direitos patrimoniais sobre a obra não lhe confere o direito de utilizar as imagens produzidas pelo autor sem lhe atribuir os créditos, ou mesmo modificá-las, já que estas prerrogativas dizem respeito aos direitos morais do autor, os quais, conforme salientado acima, não foram transferidos ao clube réu”, ponderou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072180-2).

Fonte: TJ-SC

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Hipoteca - um direito sobre a coisa alheia.

A hipoteca é uma das modalidades de direitos reais sobre coisa alheia. 

Nesse caso, uma pessoa transfere os direitos de determinados bens ao credor como forma de garantir o pagamento de uma obrigação. 
Os bens que podem ser objeto de hipoteca são: os imóveis; os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; o domínio direto; o domínio útil; as estradas de ferro; os recursos naturais, os navios, as aeronaves. Conforme arts. 1473 a 1505 do Código Civil.

Assim, trata-se de um direito real constituído a favor do credor, como garantia exclusiva de dívida. 

O que distingue a hipoteca dos demais direitos reais de garantia, é que a posse do bem, oferecido como garantia, continua com o devedor, que pode, inclusive, perceber-lhe os frutos. Com essa característica principal e considerando que a hipoteca normalmente recai sobre bem imóvel, embora a lei permita a sua incidência também sobre aeronaves e navios (bens móveis), podemos defini-la como o direito real de garantia, que sujeita um imóvel, um navio ou uma aeronave em poder do devedor, pertencente a este ou a terceiro, ao cumprimento de uma obrigação existente entre credor e devedor.

Pressupõe, portanto, dois elementos essenciais: 1) a dívida, que uma pessoa contrai com outra; 2) a garantia, que o devedor ou um terceiro oferece para assegurar o pagamento, representada, geralmente, por um imóvel.

Sendo um direito real, confere ao credor o direito de seqüela (seguir o bem onde ele se encontrar) e o direito de preferência (de excutir judicialmente o bem dado em garantia para, com o produto então apurado, receber preferencialmente).

O vencimento da hipoteca se dá com o término do prazo para pagamento da dívida garantida pela hipoteca.

Por fim, cabe expor que este é muito utilizado na prática. Basta ver os contratos de empréstimos realizados diariamente pelos adquirentes de casa própria, onde o devedor oferece o próprio imóvel adquirido como garantia de financiamento.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Você está comprando um imóvel?


Tome todas as precaussões: O registro da Escritura Definitiva de Venda e Compra no Cartório de Registro de Imóveis, que deve estar situado na Comarca onde o imóvel esta cadastrado, é de suma importância para quem Compra o Imóvel, pois somente desta forma o Comprador terá o Domínio do bem adquirido, ou seja a escritura definitiva sem registro só garante ao comprador um direito pessoal (entre as partes) e não real (que recai sobre o bem).

Conforme previsão legal encontrada no Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002), fazendo jus a um dito popular:

“Só é Proprietário quem Registra a Escritura”

Assim você evita a possibilidade de "surpresas desagradáveis", como por exemplo uma penhora do imóvel em face de credor(es), sejam da natureza que for, que venham a intentar ações de execução futuras contra o(s) vendedor(es), pois vislumbram esta possibilidade uma vez que o bem imóvel ainda encontra-se em nome deste(s).

Usucapião


Trata-se de um direito que o cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.

Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.

Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil. É previsto o direito à aquisição da propriedade para bens imóveis, exceto os imóveis públicos.


Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são:
1. A posse, por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel;
2. Que a posse seja ininterrupta e pacífica.


Estabelece o Código Civil:

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
 
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
 
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.


USUCAPIÃO RURAL PELO TRABALHO
REQUISITOS: Posse como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, de área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.


USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO

REQUISITOS: Posse por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé; O prazo estabelecido será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
REQUISITOS: Posse de área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família (desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural).

A Reintegração de Posse

Na Ação de Reintegração de Posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos.

Embora apresentem características semelhantes, a ação de manutenção de posse é cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens. Em caso de esbulho, em que o possuidor venha a ser privado da posse, adequada é a de reintegração de posse (CPC, art. 926).

Portanto, deve-se atentar para o seguinte:

Posse: a prova da posse é o primeiro requisito para a propositura das referidas ações. Quem nunca as teve não pode valer-se dos interditos;
Turbação: é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Deve também ser provada pelo autor. Só pode ser de fato, e não de direito, pois contra atos judiciais cabem embargos e outros meios próprios de defesa. A turbação pode ser, ainda, direta e indireta, positiva e negativa; 
Esbulho: acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor. Resulta de violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho resultante da precariedade é denominado esbulho pacífico; 
Data da turbação ou do esbulho: a prova da data da turbação ou do esbulho determina o procedimento a ser adotado. Se praticado a menos de ano e dia do ajuizamento, será o especial, com pedido de liminar. Passado este prazo, será adotado o rito ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório (CPC, art. 924); 
Continuação ou perda da posse: na ação de manutenção de posse o autor deve provar que apesar de sido molestado, ainda a mantém. Se não mais conserva a posse, pode ter sido esbulhado, terá de ajuizar ação de reintegração de posse.


Em caso de POSSE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da Ação de Reintegração de Posse.

A Ação de Reivindicação é exercida pelo titular do domínio (proprietário), tem caráter real, e visa reconhecer seu direito de propriedade, com a restituição da coisa e seus acessórios pelo possuidor ou detentor da mesma.
Só pode reivindicar quem for proprietário, ou seja, quem tiver título de propriedade devidamente registrado no Registro de Imóveis.
A pessoa que tem o título (escritura de compra e venda), mas não tem registro, não terá êxito na ação reivindicatória, que será julgada improcedente, porque não tem o direito que fundamenta o pedido:  a propriedade.

Terá de se valer de Ação Possessória, que no caso será a Ação de Reintegração de Posse, devendo provar que foi esbulhada em sua posse.
O possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho (Código de Processo Civil, art. 926).

A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão armada), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse).

O proprietário presume-se possuidor. Por isso, ele pode escolher entre dois caminhos para recuperar o imóvel que se encontra em poder de outrem:
1) Ação Possessória – baseada numa situação de fato, cabendo-lhe provar que estava na posse direta do imóvel que lhe foi arrebatado;
2) Ação Reivindicatória – baseada na propriedade, cabendo-lhe provar, através de Certidão do Registro de Imóveis que é o proprietário do Imóvel.

Por: Lucimara Deretti - Advogada

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL

Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher. Para concessão desse benefício é necessária a comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8213/91 (atualmente 180 meses de trabalho no campo, ou 15 anos), conhecido como sendo prazo de carência. Nada impede que o marido e a mulher requeiram aposentadoria rural por idade com os mesmos documentos.


O valor da aposentadoria é de um salário mínimo para o segurado especial. Caso o segurado especial tenha optado por contribuir facultativamente, o valor do benefício será calculado como os dos demais segurados.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Seguro DPVAT

Todos os cidadãos, em qualquer parte do Brasil, sejam eles motoristas, passageiros ou pedestres têm direito ao Seguro DPVAT, que oferece três tipos de coberturas: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médico-hospitalares comprovadas (DAMS). E o prazo para fazer o pedido de indenização é de 3 anos a contar da data do acidente.

A cobertura do Seguro DPVAT não inclui o arranhão do carro e outros prejuízos materiais. Ele é um seguro que indeniza e reembolsa pessoas envolvidas em acidentes de trânsito, estejam elas dentro ou fora do veículo, como motoristas, passageiros e pedestres.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA DONA DE CASA


Desde 1991 as donas de casa estão resguardadas pela Previdência Social, mas foi a partir do Decreto 3.048/99 que o uso da nomenclatura dona de casa foi admitido na filiação ao sistema previdenciário. A dona de casa, para ter direito aos benefícios, precisa fazer a inscrição junto ao INSS (como contribuinte facultativa) e pagar uma contribuição mensal.

BENEFÍCIOS
aposentadoria por invalidez;
aposentadoria por idade;
aposentadoria por tempo de serviço;
auxílio-doença;
salário-maternidade;
pensão por morte;
auxílio-reclusão (à dona-de-casa que tenha sido presa pela Justiça). 


CARÊNCIA
Depois de dez meses de contribuição a dona de casa tem direito ao salário-maternidade e, após 12 meses, pode receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Já a aposentadoria por idade é concedida aos 60 anos, desde que tenha contribuído por um período mínimo de 180 contribuições. Para a aposentadoria por tempo de serviço são necessários 30 anos de contribuição, e carência de 180 contribuições mensais. Já para o recebimento da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não há necessidade de cumprimento de qualquer carência, basta ser filiada à Previdência Social. 


PREVIDÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL
Para assegurar a aposentadoria de um salário mínimo por mês às donas de casa de famílias de baixa renda, ou sem renda própria, a Emenda Constitucional nº 47 instituiu a alíquota excepcional de 11% sobre um salário mínimo nacional para recolhimento mensal ao INSS. Esse benefício, que também é concedido aos homens que exercerem a mesma função, passou a vigorar a partir de 1º de abril de 2007.

Além das donas de casa, outros trabalhadores de baixa renda (como camelôs, ambulantes, vendedores de porta em porta) que se filiarem ao sistema previdenciário terão direito. Os segurados que se enquadram nessa regra terão todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. E só farão jus à aposentadoria por idade, 65 anos para o homem e 60 para a mulher, quando cumprirem a carência de 15 anos de contribuição.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Empresa condenada pelo TST a pagar sobreaviso por plantão com uso de celular

Submetido a regime de plantão e à disposição pelo celular durante período de descanso, um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve reconhecido o direito a adicional de sobreaviso e demais reflexos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST proveu recurso do trabalhador que pretendia reformar decisão da Quinta Turma que lhe negara o direito.

O recurso em embargos foi provido pela SDI1, que aplicou o entendimento da nova redação dada à Súmula nº 428 da Corte. O texto atual, reafirmando a corrente jurisprudência do TST, reconhece o sobreaviso nos casos de o trabalhador poder ser acionado por celular em regime de plantão.
 
O caso
Em sua reclamação à Justiça trabalhista, o empregado da Corsan afirmou que permanece, a cada 15 dias, em regime de sobreaviso, das 17h30 da sexta-feira até as 8h de sábado, ou das 11h de sábado até as 8h do domingo, ou ainda das 11h de domingo até as 8h da segunda-feira.  Frisou que essas horas nunca foram remuneradas, a não ser quando era convocado efetivamente ao trabalho, e demandou seu pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.
A empresa contestou sustentando que suas atividades não exigem sobreaviso, e que houve situações excepcionais, em alguns meses de 2003, que foram devidamente pagas. Também que o empregado participa de escalas de serviço em finais de semana, recebendo as correspondentes horas extras e que há revezamento com outros dois colegas, o que não configura regime de sobreaviso.
 
Trâmite
A primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido do trabalhador. Conforme a sentença, não estaria caracterizado o regime, já que o empregado poderia se revezar com algum colega em atendimentos emergenciais, e que também poderia ser acionado por telefone celular não sendo obrigado a ficar em sua residência aguardando o chamado a qualquer momento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do TST (mais tarde substituída pela Súmula nº 428).
O trabalhador então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde obteve decisão favorável que reverteu a sentença e concedeu-lhe o direito.
O regional consignou que "configura o regime de sobreaviso o simples fato de o obreiro ver a sua liberdade tolhida pela iminência de vir ser convocado para laborar de imediato. O conceito de liberdade, nesse particular, não se circunscreve ao fato de poder ou não sair da residência".
Súmula nº 428: redação antiga
Inconformada, a Corsan interpôs recurso de revista que foi provido pela Quinta Turma do TST. Suas alegações afirmavam que o fato de os empregados utilizarem o celular e de haver a possibilidade de serem chamados a qualquer instante não caracterizaria o regime de sobreaviso, reiterando o disposto na OJ nº 49.
Ao dar provimento ao recurso, a Turma invocou o entendimento do antigo texto da Súmula nº 428. O dispositivo expressava que o uso de aparelho celular por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
O referido acórdão manifestou que o TRT contrariou a Súmula ao considerar que implica em cerceio do direito de locomoção o fato de o empregado poder ser localizado via celular para ser convocado ao serviço.
SDI1
O trabalhador recorreu então à SDI1, que julgou o recurso na sessão desta quinta-feira (18).  A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso do trabalhador, tendo sido acompanhada unanimemente pela Seção para reformar o decidido pela Turma e restabelecer o direito ao recebimento das horas em sobreaviso, conforme concedido pelo TRT.
A ministra destacou que a referida questão já não comporta maiores discussões, na medida em que o Pleno da Corte aprovou a nova redação da Súmula n° 428.
"O reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso", pontuou a relatora.
 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O que é acidente de trabalho


     Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
     
 Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
    
 Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
    
 O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Importante frisar que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.   

Por: Lucimara Deretti - Advogada
 

Dúvidas sobre Atividade Insalubre e Perigosa

O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos.

Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.

O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.

Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.

É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.

Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE. 

Fonte: MTE

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

O que é o auxílio - acidente?


É um benefício pago mensalmente ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho e fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. 
Por isso, trata-se de um benefício indenizatório, que tem a finalidade social de compensar o segurado pelo fato de não possuir plena capacidade de trabalho em razão do acidente. Se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restar sequela que implique redução da capacidade laborativa do segurado, cessará o auxílio doença e, no dia seguinte, terá início o auxílio acidente.
Assim, o auxílio-acidente, é pago após a 'alta' do segurado pela previdência social, do auxílio doença, já que a incapacidade parcial e permanente poderá durar para sempre. O segurado pode, sim, voltar ao trabalho, mesmo tendo diminuída sua capacidade produtiva, por conta de sequelas.

Por exemplo: um segurado se acidenta trabalhando, quebra a perna, e em decorrência disto precisa fazer cirurgia. Neste momento o segurado estará incapacitado total e temporariamente, pois ficará afastado do trabalho por 90 dia, exemplificando.
Nesses 90 dias que o segurado ficará afastado ele receberá, então, o auxílio-doença.
Após os 90 dias, poderá voltar ao serviço, mas supondo que a lesão tenha gerado, digamos, diminuição da força da perna, ficando com uma incapacidade parcial para o trabalho que desenvolvia antes do acidente, desta forma, este segurado, pderá requerer o recebimento do auxílio-acidente, eis que a capacidade é parcial e permanente.

O auxílio-acidente é pago até a véspera da aposentadoria e corresponde a 50% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença. O segurado que recebe o auxílio-acidente pode trabalhar e receber o benefício e, quando for se aposentar, terá computado tais valores no cálculo.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Por isso, pode ser acumulado com auxíliodoença (que não decorra do mesmo motivo), salário família,salário-maternidade, pensão por morte e auxílioreclusão. 

TJ concede auxílio-acidente a homem que perdeu parte de dedo

  Por maioria de votos, a 2ª Câmara de Direito Público acolheu parte do recurso de um trabalhador contra sentença que lhe negara auxílio-doença, ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, pleiteada em razão de ter sofrido amputação de parte de um dedo da mão esquerda.

   Segundo os autos, no caminho para o serviço o autor sofreu acidente de moto do qual resultaram sequelas ósseas, agora consolidadas - consideradas pela Justiça, entretanto, insuficientes para aposentadoria ou manutenção do auxílio-doença. Todavia, os magistrados da câmara entenderam que elas justificam a percepção de auxílio-acidente.   

   O relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, afirmou que o apelante "sofreu acidente laboral in itinere, em 19-6-2003, substanciado por polifraturas, em especial dos membros do lado esquerdo do corpo - perna, braço, pulso e dedos, a implicar incapacidade laboral relativa ou redução da sua capacidade de trabalho", ainda que mínima. O magistrado lembrou, também, que as sequelas são permanentes.

A câmara entendeu, ainda, que o início da concessão do benefício deve dar-se no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os valores deverão ser corrigidos e retroagirão por cinco anos. Blasi acresceu que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" e que esta previsão está expressa no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.

De acordo com o processo, o apelante era tecelão (lidava com um tear), de forma que a alteração funcional em um dos dedos acarreta maior dispêndio de energia.

O relator finalizou chamando a atenção para o fato de que "todos os trabalhadores têm direito à manutenção de sua perfeição anatômica, à qual liga-se a integridade funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego. Inquestionável, então, é que a amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais" (Ap. Cív. n. 2012.025810-3).

terça-feira, 31 de julho de 2012

Algumas perguntas e respostas sobre o assunto que interessa a muitas mulheres e patrões também - Gravidez x trabalho

O EMPREGADOR PODE DISPENSAR UMA FUNCIONÁRIA CASO ELA ENGRAVIDE?
Quandose fala em estabilidade da gestante, significa que há garantias para a mulher grávida. Ela tem direito a continuar no cargo, salvo em condição de justa causa, segundo a Constituição. De acordo com a lei, a mulher grávida não pode ser dispensada desde a descoberta da gravidez até 5 meses após o parto. Esse direito é concedido para aquelas que têm contrato nas empresas por prazo indeterminado.

COMO FICAM AS MULHERES QUE TRABALHAM EM REGIME DE EXPERIÊNCIA OU COM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO? 
Até pouco tempo, as mulheres que trabalhavam nesse regime de contratação não teriam essa estabilidade, pois subentende-se que um contrato por prazo determinado já tenha data de início e data de término. Então a empresa mandando embora no término não estaria cometendo nenhuma arbitrariedade, só cumprindo contrato. Porém, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que as mulheres que cumprem contrato determinado também têm o direito à estabilidade assegurado. Esse entendimento está baseado na Constituição, já que o artigo não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Trata-se de decisão rescente com muitas decisões controvertidas ainda, mas é importante ressaltar que temos precedentes. Portanto, se a mulher entrar com uma ação, dependendo do período que ela esteja na gestação, pode ser reintegrada, trabalhar o restante da gestação, ter os cinco meses de estabilidade, e só depois a empresa poderá dispensar. Se a gravidez já tiver num estágio muito avançado ou a criança já tiver nascido, esse benefício pode ser convertido em indenização.

QUAL A POSIÇÃO DOS JUÍZES QUANTO AOS CASOS DAS MULHERES GRÁVIDAS QUE ESTÃO CONTRATADAS POR PRAZO DETERMINADO?
A maioria dos juízes entende que grávidas em contrato de experiência não têm direito à estabilidade. Mas como é o TST que defende essa tese, fundamentado na Constituição Federal, em breve todas as demais mulheres vão ser beneficiadas. A tendência é que os juízes de instâncias inferiores ao TST observem essa decisão e passem a aplicar essa medida', diz a especialista.
VAMOS SUPOR QUE UM EMPREGADOR ABRA VAGAS SAZONAIS EM SUA EMPRESA PARA A PRODUÇÃO DE PÁSCOA, POR EXEMPLO. ELE PODE PEDIR ÀS POSSÍVEIS CANDIDATAS QUE FAÇAM TESTE DE GRAVIDEZ?
'É proibido por lei o pedido do teste de gravidez no ato da admissão. Às vezes a empresa quer detectar uma doença e pede exame de sangue para mulheres e homens e também não é permitido. É vetado por lei qualquer tipo de teste que vá em favor de discriminação.
E SE ACONTECER DE A MULHER DESCOBRIR QUE ESTÁ GRÁVIDA ENQUANTO ESTIVER DE AVISO PRÉVIO?
É encarado também como se ela não tivesse direito a estabilidade, afinal seu vínculo da empresa está em prazo de término. Mas diante dos acontecimentos, acredito que vale pedir a estabilidade em todas as situações.

COMO FICA A SITUAÇÃO DA MULHER QUE PRECISA SE AUSENTAR DURANTE A GESTAÇÃO POR IDAS AO MÉDICO OU MESMO POR MAL-ESTAR, ENJOO, DORES?
A empregada gestante que se ausentar por qualquer motivo precisa apresentar atestado médico. Caso contrário, a empresa pode sim descontar o dia que ela faltou. Muitas companhias realmente não toleram essa situação mas, uma vez que a mulher comprove o porquê de sua ausência, não tem o que falar. O ideal é que a empresa reestruture o setor, que deixe alguém de reserva, pois se a gestante tiver problemas de saúde não tem muito o que fazer. Esse é um dos motivos que gera discriminação da mulher no trabalho. Algumas empresas não querem nem pensar em admitir mulher com medo da gravidez.

E SE A MULHER PRECISAR SE AFASTAR POR CONTA DE GRAVIDEZ DE RISCO?
Vamos supor que uma mulher esteja grávida há apenas três meses, mas precise ficar 40 dias afastadas por ordem médica. Nesse caso, ela deve recorrer ao auxílo-doença junto ao INSS. Porém esse tipo de afastamento não interfere no período de licença-maternidade, concedido pela empresa quando a mulher estiver mais próxima do fim da gestação.

AS GRÁVIDAS TÊM DIREITOS ESPECÍFICOS E PRIORIDADES QUANDO ESTÃO TRABALHANDO?
Não. Enquanto gestantes o trabalho é o mesmo, a não ser que exista algum determinação médica para que ela seja transferida de atividade. Se no trabalho precisa pegar peso, ficar em alguma posição que a prejudique, por exemplo, ela vai explicar isso para o médico, que vai mandar um atestado para a empresa, e esta precisará rever as atividades da funcionária.

DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADA, A MULHER TEM TODOS OS DIREITOS GARANTIDOS?
Sim, ela recebe integralmente, sem desconto. O que pode acontecer é que, caso ela precise se afastar uns dez ou quinze dias antes do que estava previsto para o início de sua licença, por exemplo, a contagem de dias de recesso começará a partir daí. E não do dia previamente concordado com a empresa.

QUANTOS MESES A MULHER TEM DIREITO A TIRAR COMO LICENÇA-MATERNIDADE?
A legislação prevê quatro meses, os seis meses são facultativos. Mas há empresas de diferentes setores que participam de convenções coletivas e concedem os seis meses para a mulher. É o caso do Programa Empresa Cidadã, decreto instituído em dezembro de 2009, destinado a prorrogar por 60 dias a licença-maternidade. A adesão é voluntária e a empresa tem direito a benefícios fiscais. Somente podem participar as empresas com declaração com base no lucro real.
QUANDO A FUNCIONÁRIA QUE ENTRA EM LICENÇA-MATERNIDADE E TEM UM CARGO DE GRANDE RESPONSABILIDADE NA EMPRESA, NORMALMENTE É SUBSTITUÍDA. E COMO FICA A SITUAÇÃO COM O SEU RETORNO?
O emprego dela precisa estar lá quando retornar. Em grandes empresas, as executivas não encontram problemas, até porque nesses quatro meses elas não ficam totalmente afastadas, já que hoje tem internet, e-mail entre os facilitadores para que possam monitorar as atividades de suas próprias casas. Realmente tem empresa que contrata uma pessoa para substitutir a gestante e acaba gostando do trabalho dela. Isso às vezes acontece porque a empresa já fica com o medo do retorno da funcionária, que agora deve faltar pois precisa levar o filho ao médico, por exemplo. E é isso que faz a empresa muitas vezes dispensar a funcionária e optar pela substituição.
A FUNCIONÁRIA TEM O DIREITO DE EXIGIR SEU CARGO QUANDO RETORNAR?
Se a empresa respeitar o período de estabilidade, não.

O QUE PRECISA MELHORAR EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DA MULHER NO TRABALHO?
A classe feminina já conquistou uma vitória no quesito postos de trabalho. A legislação precisa favorecer a gestante e evitar todo tipo de discriminição, mas acho que não pode dificultar muito as coisas para o empregador, pois daqui a pouco isso tudo que lutamos vai sumir, ele não vai querer contratar grávida, nem sem estar grávida. Na Legislação precisa estar previsto as garantias de emprego, mas é preciso ter consciência e serem criados elementos que também favoreçam o empregador. Muitas mulheres têm problemas de saúde durante a gestação e precisam ficar afastadas. Só que outras usam a gravidez para ganhar sem receber, não estão sentindo nada, mas não vão trabalhar porque sabem que não podem ser mandadas embora. O empregador fica de mãos atadas, qualquer coisa que ele faça vai ser considerado discriminação. 
 
Fonte: Tempo de Mulher

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Para quem fica sua previdência em caso de falecimento?

Se você contribui para o INSS e para uma previdência privada, para quem fica a sua previdência em caso de falecer?

É, infelizmente, essa pergunta não é incomum de surgir para os segurados. Muita gente tem a mesma dúvida.
Vamos lá, começando por separar o INSS da previdência privada, pois há diferenças.
No INSS, a legislação é que definiu os dependentes. 
Há três classes: na primeira está o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho menor de 21 anos. São equiparados ao filho o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda. 
Na segunda classe estão os pais e na terceira classe os irmãos menores de 21 anos ou inválidos.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. 
Ou seja, a pensão é dividida entre eles proporcionalmente. Por exemplo, deixando cônjuge e filhos, a pensão é dividida entre eles.
Agora, a existência de dependente de qualquer classe exclui o direito às classes seguintes. Exemplo: se tem um filho menor de 21 anos, o direito é dele e não passa aos pais ou aos irmãos do falecido, que estariam nas classes seguintes.
Se o falecido não tem filhos, cônjuge ou companheira, o direito a pensão passa aos pais. Se tiver irmãos menores de 21 anos ou inválidos, esses não possuem direito. A terceira classe só recebera se não tiver nenhum dependente das classes anteriores.
Já na previdência privada, nos PGBLs e VGBLs, não é a lei que determina os dependentes, mas a vontade do segurado. Quando faz o plano, ele escolhe para quem deixar o dinheiro. E não precisa nem ser parente.

CBN - Curitiba/blogdosaposentados

quinta-feira, 19 de julho de 2012

STJ deve decidir polêmica sobre ‘desaposentadoria’

A novela dos aposentados que reivindicam o direito de “desaposentadoria” para concessão de novo benefício sem a devolução dos valores já recebidos pelo INSS pode estar próxima de ter um fim. A partir de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se o direito é válido ou não. Cerca de 500 mil aposentados continuam trabalhando e contribuindo para a Previdência Social e 70 mil estão com ação tramitando na Justiça para trocar a atual aposentadoria por outro benefício mais vantajoso, que considere o tempo de trabalho e contribuição adicional.
O STJ admitiu que existe divergência de interpretação quanto à devolução dos valores já recebidos e decidiu suspender a tramitação de todos os processos no país que enfrentam a mesma controvérsia, até o julgamento do caso de um aposentado que teve o recurso negado pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A Corte aceitou o “processamento do incidente de uniformização de jurisprudência” suscitado pelo aposentado e a decisão deve abrir jurisprudência para todas as ações que tramitam na Justiça.
Chamada de “desaposentação” no meio jurídico, a prática consiste em pedir o recálculo do benefício levando em consideração as contribuições do trabalhador feitas após a aposentadoria. A “desaposentadoria” ganhou força a partir de 1999, quando entrou em vigor o fator previdenciário – fórmula de cálculo do benefício baseado no anos de contribuição e na idade do trabalhador na hora da aposentadoria. Na prática, o fator reduziu o valor dos benefícios da maioria dos trabalhadores. Alguns perderam até 50% do valor a que tinham direito.
O processo de troca do benefício favorece os aposentados que continuaram trabalhando ou voltaram ao mercado após a concessão da aposentadoria. Eles continuam contribuindo com o INSS, mas o valor do benefício não é alterado. Os segurados pedem a troca do benefício levando em conta os anos a mais e a idade atual.
Ainda não há previsão legal para a “desaposentadoria” e somente pode ser obtida por meio de decisão judicial. O Ministério da Previdência entende que se o segurado abrir mão do benefício atual, deveria devolver todos os valores já recebidos. E informou que não se pronunciaria até o julgamento do caso pelo STJ.
As decisões dos juízes têm variado entre garantir o direito com ou sem a devolução dos valores ou simplesmente rejeitar o pedido. O direito à desaposentadoria está sendo analisado por meio do Recurso Extraordinário (RE) 381367 e do 661256. O ministro Marco Aurélio, relator do processo, já havia informado que, se depender dele, os aposentados terão o direito reconhecido.
Fonte: http://fapmg.org.br/  por O Globo.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Idosos vão à Justiça contra reajustes abusivos em planos de saúde

A solução adotada por muitas pessoas a fim de garantir atendimento médico de qualidade a um custo acessível, os plano de saúde podem se transformar em pesadelo na fase da vida em que são mais necessários. 
É comum as operadoras que oferecem esse tipo de serviço aplicarem pesados reajustes para o segurado a partir dos 60 anos de idade, sob a alegação de que clientes nesta faixa etária usam a rede conveniada com mais frequência e dão mais despesas. A boa notícia é que a legislação brasileira e a jurisprudência recente coíbem aumentos abusivos.
Com base na Lei n°11.765/2008, que instituiu o Estatuto do Idoso, a Justiça tem proferido sentenças favoráveis a usuários de planos de saúde às voltas com reajustes excessivos. O estatuto estabelece que o aumento no preço de um serviço ou produto não pode ter como único motivo a idade do cliente, pois isto configura discriminação. Em decisão de 2008 contra elevações aplicadas pela Unimed Natal em 2004, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu precedente favorável à retroatividade desta legislação: alegou que o consumidor está sempre amparado por ela, não importando se atingiu 60 anos antes ou depois de sua vigência.
O aposentado Ernesto Gustavo Koberstein, de 67 anos, e sua esposa, a dona de casa Maria Conceição Pereira Koberstein, de 72, estão entre os brasileiros que recorreram à Justiça contra aumentos de mensalidade que consideraram abusivos. Os dois têm planos de operadoras diferentes. Ela já venceu o processo em segunda instância. Ele conseguiu um julgamento favorável na primeira instância, mas a empresa recorreu e agora o aposentado aguarda a sentença definitiva.
Ernesto Koberstein disse que há um ano e meio, quando a esposa completou 70 anos, o valor do plano de saúde pago por ela saltou cerca de 44%, de R$ 690 para mais de R$ 1 mil. Maria Conceição ingressou com uma ação na Justiça. Além da fixação da mensalidade em R$ 760, ela obteve a devolução de mais de R$ 3 mil que haviam sido pagos à operadora. No caso de Ernesto,o reajuste foi ainda mais significativo. Quando o aposentado completou 60 anos, há sete anos, a parcela subiu de cerca de R$ 800 para R$ 1,8 mil, ou seja, uma alta de 125%. Ele entrou na Justiça há dois anos, e hoje deposita R$ 958 em juízo todos os meses enquanto aguarda a sentença final.
Para Ernesto, o maior custo dos clientes em idade avançada para as operadoras não justifica elevações de preço como as que são adotadas. “Acho um absurdo tremendo, pois elas têm muito saldo positivo. Na nossa juventude, praticamente não usávamos [o plano]”. Segundo ele, os valores cobrados estavam pesando no bolso. “Estava muito difícil. Eu estava para desistir de pagar”, declarou.
A reportagem da Agência Brasil entrou em contato com a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), responsável por regular e fiscalizar as atividades das operadoras de saúde. Por meio da assessoria de comunicação, a autarquia informou que os usuários que considerarem abusivos os reajustes aplicados devem buscar orientação no telefone 0800 701 9656. No caso de planos posteriores a 1999, se o valor estiver acima do permitido pela Lei n° 9.656/98, a ANS notificará a empresa. Caso se trate de um plano anterior à legislação, a autarquia analisará se a reclamação procede. Neste último caso, a agência só pode intervir se a regra para o reajuste não estiver claramente expressa no contrato.
Fonte: Agência Brasil

Justiça determina Revisão de Aposentadoria que pode atingir 600 mil benefícios do INSS

A Justiça concedeu liminar garantindo a revisão a auxílios-doença, aposentadorias por invalidez e pensões concedidas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 29 de novembro de 1999 e agosto de 2009. 
A decisão, da juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, acata ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. A Procuradoria estima que a correção possa atingir cerca de 600 mil segurados. 
A revisão vale para benefícios calculados com base em 100% dos salários de contribuição. O pedido é para que o cálculo seja feito com base nas 80% maiores contribuições --ou seja, excluindo-se as 20% menores, o que aumenta o valor do benefício em cerca de 8%. Se o segurado teve muita variação salarial, o aumento pode chegar a 22%. 
Essa revisão é devida aos segurados que tinham, na data do pedido do benefício, menos de 144 contribuições (12 anos) após julho de 1994. Para esses segurados, o INSS não descartou as 20% menores contribuições, o que pode ter reduzido o benefício. Aqueles que contribuíram com mais parcelas não tiveram o erro. 
Em 2010, o INSS reconheceu esse direito dos segurados, porém passou a realizar a revisão somente quando houvesse pedido formal dos beneficiados. De acordo com a magistrada, considerando que na maioria dos casos “o segurado tem pouco conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua implementação”, é dever da autarquia corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus efeitos.
Fonte: JF

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Longa espera na fila de banco resulta em indenização

Um cliente deverá receber do Banco Santander Banespa S/A a quantia de 3 mil reais, a título de indenização por dano moral, por ter aguardado atendimento em fila de espera, por mais de 1 hora. 

A sentença condenatória foi proferida nesta terça-feira, 26 de junho de 2012, pelo juiz de direito José Torres Ferreira, titular do 2º Juizado Especial Civil da comarca de Porto Velho - Rondônia. 

Segundo consta nos autos, no dia 4 de julho de 2011, o cliente foi até à agência para efetuar uma transação bancária, onde recebeu a senha de n. 533 que registrava o horário de 12h57. 

Porém o atendimento só ocorreu às 14h16, conforme comprovante da própria instituição financeira. No pedido de indenização, o cliente alegou que o banco excedeu o tempo previsto no artigo 1.º, § 3º, inciso I, da Lei Municipal n.º 1.877/10, razão pela qual pleiteou à indenização por danos morais.

De acordo com o magistrado, alegações feitas pelo cliente foram comprovadas mediante documentos juntados. "Do recebimento da senha até a efetiva transação bancária, o cliente ficou 1h19 esperando, procedimento este que vai de encontro à legislação municipal, a qual determina que a espera em fila para atendimento seja de, no máximo, 30 minutos", disse. 

Para José Torres, o período de espera para atendimento foi excessivo. "O banco poderia facilmente evitar tal ocorrência, se disponibilizar-se estrutura e pessoal suficiente para atender de forma digna a demanda de clientes. A disponibilização de poltronas confortáveis e suficiente aos clientes, tornaria a situação menos gravosa", concluiu. 

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 30 de março de 2012

Dias de jogos da Copa podem ser declarados feriados


Foi mantido no texto do projeto da Lei Geral da Copa (PL 2330/11), aprovado nesta quarta-feira (28) pelo Plenário da Câmara, a possibilidade de a União declarar feriados nacionais nos dias em que houver jogos da seleção brasileira durante a Copa do Mundo de 2014.

Além disso, os estados, o Distrito Federal e os municípios que sediarão a Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo poderão declarar feriado ou ponto facultativo nos dias de jogos em seu território.

Na primeira fase da Copa, o Brasil irá jogar nos dias 12 de junho (quinta-feira), 17 de junho (terça-feira) e 23 de junho (segunda-feira).

Em 2014, o sistema de ensino público e privado terá de ajustar seu calendário para que as férias de meio de ano coincidam com a realização da Copa, de 12 de junho a 13 de julho.
Auxílio especial para campeões
Outro ponto aprovado pelos deputados concede aos jogadores, titulares ou reservas, das seleções campeãs mundiais de 1958, 1962 e 1970 um prêmio de R$ 100 mil reais para cada um, além de um auxílio especial mensal.

Segundo o texto, o benefício mensal será pago a atletas sem recursos ou com recursos limitados para complementar sua renda até atingir o teto pago pela Previdência Social (atualmente, R$ 3.916,20).
No caso de o beneficiário já ter falecido ou vier a morrer, a esposa e os filhos poderão se habilitar para receber esses valores. Os benefícios valerão apenas a partir de 1º de janeiro de 2013 e serão custeados com recursos do Tesouro Nacional.


Vistos
O texto da Lei Geral da Copa estabelece ainda caráter prioritário e isenção de custos para os vistos de entrada concedidos a expectadores que possuam ingressos, equipe da Fifa e seus convidados, árbitros, membros das seleções participantes e delegação, equipe de parceiros comerciais da Fifa e prestadores de serviços.
Para os espectadores, o visto será de 90 dias; para os demais, pode ser fixado até 31 de dezembro de 2014. Entretanto, essa prioridade não exclui os casos de impedimento de concessão de visto já previstos na legislação nacional, como para menores de 18 anos desacompanhados ou sem autorização legal e para aqueles anteriormente expulsos do país.

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Quem tem direito ao LOAS ? Benefício Assistencial de Prestação Continuada

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Para ser beneficiário do LOAS:
a)     Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;
b)     Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo (a jusrisprudência vem admitindo a flexibilização deste requesito dependendo de cada caso concreto, podendo ultrapassar este valor). Considera-se grupo familiar quem vive sob o mesmo teto, não podendo ser considerado integrante da família quem presta ajuda períodicas;
c)     Não estar, o requerente, vinculado a nenhum regime de previdência social, se outra pessoa do núcleo familiar estiver recebenco aposentadoria, ou até mesmo um LOAS, isso não é impeditivo para solicitação de tal requerimento;
d)     Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
Para análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), instituída pela Lei nº 8.742/93, serão consideradas como:

a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;

b) pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano.

Destaca-se que, para fazer jus ao benefício aqui exposto, o cidadão não precisa fazer contibuições ao INSS, bata apenas ser cidadão brasileiro. 

A CF/88 em seu artigo 203, V garante que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Por: Lucimara Deretti

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Cláusula que dobra valor de prestação de plano de saúde é nula, diz TJ

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Turvo e anulou a aplicação de cláusula que dobrava o valor da contribuição de Wanderlei Luiz Amboni à Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. O contrato foi assinado em 1994 e, em 2009, quando o segurado completou 61 anos, a mensalidade do convênio passou de R$ 273,53 para R$ 547,06.

    Depois de liminar concedida e confirmada na sentença, a Unimed recorreu e afirmou que a cláusula não configura abusividade, pelo fato de o contrato ter sido assinado em 1994. Acrescentou, ainda, que o Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao caso como determinado na sentença.

   O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, observou que o contrato trata de relação jurídica continuada por tempo indeterminado, e que os reajustes previstos revelam discriminação em razão da idade. Assim, embora o Estatuto do Idoso tenha sido editado após a celebração do contrato, ele é aplicável ao presente caso.

   “Não há nos autos notícia de autorização prévia da ANS para as variações das prestações nos percentuais aplicados pela seguradora. Logo, impõe-se o decreto de nulidade da cláusula que deu ensejo ao reajuste de 100% no plano de saúde do segurado, que completou idade superior a 60 anos”, concluiu o relator. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.043850-9)

Fonte: TJ-SC

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Acaba na sexta prazo para regularizar dívidas trabalhistas


O prazo inicial de 30 dias para regularização de dívidas no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para fins de emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista acaba na sexta-feira (3/2). A certidão é emitida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional por meio dos sites do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, a partir do número do CPF ou do CNPJ.

A Lei 12.440, de 4 de janeiro de 2011, instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Ao fixar o prazo, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, adotou critérios semelhantes aos utilizados na inclusão de devedores no Cadastro Informativo (Cadin), que proporciona ao devedor a oportunidade de quitar seus débitos antes de sua inscrição definitiva no banco ou de questionar a sua inclusão.

Desde o começo de janeiro, o site do TST emitiu mais de 589,8 mil certidões. O BNDT tem 963.316 devedores, condenados em 1.617.209 processos trabalhistas. Desses, todos os que já haviam sido pré-cadastrados não conseguirão obter a certidão negativa a partir da quinta-feira e, portanto, estarão impedidos de participar de licitações públicas. Nesse caso, a certidão emitida será a positiva de débitos.

A emissão da CNDT é feita a partir de consulta ao Banco Nacional de Devedores, cuja regulamentação considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei. Tanto a inclusão quanto a alteração ou exclusão de dados do BNDT são precedidas de ordem judicial expressa. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
 
Fonte: Conjur