terça-feira, 22 de março de 2016

Revisão pela regra 85/95 dá atrasados de até R$ 10 mil no INSS


Aposentados do INSS podem ganhar uma bolada em atrasados com a revisão na agência da Previdência Social.
A chance de receber uma grana alta é maior para quem teve desconto do fator previdenciário, mas consegue provar que tinha direito ao benefício integral, com a fórmula 85/95.
Os atrasados podem passar de R$ 10 mil, segundo cálculos do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).
O INSS paga essa revisão para pedidos feitos em suas agências.
Para garantir a correção, o segurado precisa ter uma aposentadoria com início a partir do dia 18 de junho de 2015. Nessa data passou a valer a regra 85/95, que livra o segurado do fator quando a soma do tempo de contribuição com a idade atinge 85 pontos, para mulheres, ou 95 pontos, para homens.
O aposentado precisa demonstrar no pedido de revisão, que o INSS não inclui no cálculo da aposentadoria documentos que poderiam ter garantido o 85/95.
Essas provas podem ser um PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para ter o tempo especial, carteiras de trabalho antigas, certidões de trabalho em órgãos públicos, serviço militar ou tempo de aluno aprendiz.

"É fundamental que essa documentação tenha sido apresentada na agência da Previdência, mas não tenha sido considerada na concessão da aposentadoria", afirma o advogado Luiz Felipe Pereira Veríssimo, do Ieprev.
Quem consegue atender a essas exigências pode aumentar a renda mensal, pois a aposentadoria será integral. Isso quer dizer que o benefício será igual à média das 80% maiores contribuições feitas ao INSS, sem desconto do fator previdenciário.
Os atrasados são os valores que o segurado deixou de ganhar no período em que recebeu uma aposentadoria menor devido ao erro de cálculo.
Pedido deve ser feito em até dez anos
A revisão é um direito de todos os beneficiários do INSS. Mas o segurado deve tomar alguns cuidados para ter sucesso em sua tentativa de aumentar renda.
O primeiro ponto a ser observado é o prazo. O pedido precisa ser feito em até dez anos após a concessão.
A chance também é maior quando o segurado sabe apontar qual foi o erro cometido pelo instituto. A análise cuidadosa da carta de concessão e consulta a um especialista podem ajudar.
Jornal Agora, 20 de março de 2016.
Fonte: http://www.abreuadvocacia.adv.br/?sess=noticias&id=2691

quarta-feira, 9 de março de 2016

Eu já posso me aposentar?


A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Lei 13.183, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5). Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva.

Além da soma dos pontos é necessário também cumprir a carência, que corresponde ao quantitativo mínimo de 180 meses de contribuição para as aposentadorias. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100

Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?
Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. Tem direito quem contribuiu por no mínimo 180 meses. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2026, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.

Então agora só se aposenta por tempo de contribuição quem atingir os 85 ou 95 pontos?
Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário (mas que tem carência de 180 meses de contribuição, como as demais aposentadorias). Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

Qual a idade mínima para se aposentar pela Regra 85/95?
Pelas regras de hoje, NÃO existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.

Esta regra acaba com o Fator Previdenciário?
Não, ele continua em vigor. A nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

Muda alguma coisa para quem já se aposentou?
Não. Para quem já está aposentado não há nenhuma mudança.

Me aposentei recentemente. Posso pedir alguma revisão?
Não. Este entendimento já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Para os que se aposentaram com outra legislação, não cabe nenhum tipo de revisão em função da mudança das regras.

Mais informações:
luderetti@gmail.com
47 3379-1026

Fonte: Previdência Social

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Entendendo o salário maternidade


O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança.

Principais requisitos

Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

  • Quantidade de meses trabalhados (carência)
  • 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.
  • isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).
  • Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

Duração do benefício

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
  • 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
  • 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
  • 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
  • 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Documentos necessários

  • Documento de identificação com foto e o número do CPF. 
  • Carteira de trabalho, carnês e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
  • A trabalhadora desempregada deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente.
  • A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
  • Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
  • Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Quando é devido o salário-maternidade ?

  • a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
  • a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
  • a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Obs.: Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Como é fixada a data de início do pagamento do benefício?

O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002.

Qual o valor do benefício?

  • para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
  • para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
  • para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.

Outras informações

O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.
No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.

Fonte: Previdência Social

sábado, 7 de novembro de 2015

Agora é lei! Sancionadas as novas regras para aposentadoria


A REGRA NOVA é conhecida como 85/95. Por ela, cada pessoa adquire o direito de se aposentar com proventos integrais à medida que atingir a pontuação mínima exigida (que começa em 85 para mulheres e 95 para homens, e vai sendo atualizada até 2017). Essa pontuação corresponde à soma da IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇ...ÃO do trabalhador. 

A REGRA ANTIGA é a que está vinculada ao FATOR PREVIDENCIÁRIO, uma fórmula que diminui o valor da aposentadoria de quem se aposenta mais jovem e aumenta o valor de quem se aposenta mais tarde.

Com as mudanças, agora é possível ESCOLHER se aposentar pela regra nova ou pela antiga. Qual é mais vantajosa? Depende de cada caso. O fator previdenciário prejudica quem se aposenta mais jovem, enquanto a regra 85/95 favorece quem começou a contribuir mais cedo. Mas para quem se aposentar mais tarde, com mais idade e mais tempo de contribuição, usar o fator previdenciário pode ser uma opção. A imagem mostra alguns casos possíveis

Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social, poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.
O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto originalmente pela MP, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.
- A fórmula progressiva que é apresentada pelo Governo não foi a ideal. Nós queríamos suprimir e até apresentamos destaque nesse sentido, mas entendemos que houve um amplo acordo para aumentar um ano a mais na idade só de dois em dois anos e, como foi dito por todos os líderes, é um avanço. Mas esse tema não está esgotado, vamos continuar discutindo – disse o senador Paulo Paim (PT-RS) um dos maiores defensores do fim do fator previdenciário.
Professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão direito a cinco pontos na soma exigida para a aposentadoria. O tempo de contribuição à Previdência continua a ser de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher, como previsto na legislação atual. Dessa forma, a soma fica igual à de outros profissionais para aplicação da regra.
Anteriormente à edição da MP, a presidente Dilma Rousseff vetou a regra aprovada pelo Congresso que mantinha a exigência da soma 85/95 para todas as aposentadorias. O veto foi mantido por acordo para a votação da MP 676/15.
Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos futuros, essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em 2030, por ignorar o processo de envelhecimento acelerado da população e o aumento crescente da expectativa de vida.

Fonte: site do Senado Federal.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Importantes mudanças sobre a CAPACIDADE CIVIL - Lei 13.146/2015

A Lei 13.146/2015 vigorará em 180 dias, isto é, em 5 de janeiro de 2016, traz importantes mudanças sobre a capacidade civil.


Nota-se que referida Lei institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que em seu artigo 2º define a pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.

O objetivo da lei é assegurar os direitos das pessoas com deficiência, promover a equiparação de oportunidades, dar autonomia a elas e garantir acessibilidade no país. Para tanto, além de trazer várias definições e conceitos importantes para o ordenamento jurídico, também alterou a CLT, Código Eleitoral, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Saque do FGTS, Lei de Licitações, entre outras leis.

No entanto, o que nos interesse neste estudo, é a significativa mudança que referida Lei traz à respeito da capacidade civil.

Para situar no tema e relembrar a todos sobre a capacidade civil é importante observar:
Capacidade de direito, o que coincide com personalidade jurídica e, em se tratando de pessoa natural, basta nascer com vida para adquiri-la; 
Capacidade de fato, a qual refere-se à possibilidade de exercício pessoal dos atos da vida civil.


O indivíduo que não tenha o pleno exercício dos seus próprios atos será considerado como absolutamente ou relativamente incapaz, de acordo com o grau de discernimento que possui.
Sucintamente, as principais consequências em tal distinção: os absolutamente incapazes deverão ser representados por pais, tutores e curadores, sob pena de nulidade dos seus atos; por outro lado, os relativamente incapazes poderão exercer alguns atos por si mesmos e as demais ações deverão ser assistidas também por pais, tutores e curadores, sob pena de anulabilidade.

Rapidamente, as consequências do sistema das nulidades:

Nulidade
Quem pode alegar: os interessados: o MP quando lhe couber intervir; o juiz de ofício
Convalidação por vontade das partes: não pode ser convalidado
Decadência: não há prazo
Efeitos da sentença que declara a invalidade: ex tunc

Anulabilidade
Quem pode alegar: os interessados
Convalidação: as partes podem ratificar os seus atos quando cessar a incapacidade
Decadência: decai, em regra, em 2 anos
Efeitos da sentença que declara a invalidade: ex nunc


Observa-se a mudança:

ARTIGO 3º - COMO ERA:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 


I – os menores de dezesseis anos; 


II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 

III – os, que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." 

ARTIGO 3º - COMO FICA:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

I – (revogado); 

II – (revogado); 

III – (revogado).

ARTIGO 4º - COMO ERA:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: 

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.


Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial."

ARTIGO 4º - COMO FICA: 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:


.....................................................................................

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

.............................................................................................

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial


A nova lei tem o pretexto de maior proteção aos incapazes, o legislador de 2015 passou a considerar que qualquer causa, em maior ou menor grau, que exclua a ou reduza a expressão da vontade de uma pessoa ocasionará a relativa incapacidade; restando como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.

O texto original, também visando proteger a figura dos incapazes, não promoveu um rol das enfermidades mentais que ocasionariam a absoluta ou relativa incapacidade, deixando em aberto para que se pudesse analisar o caso concreto e ponderando que, respectivamente, aqueles com total ausência de discernimento gozariam de uma maior proteção comparativamente àqueles que possuíssem discernimento reduzido.

No entanto, assim como há quem defenda a nova Lei, há também quem sustenta que houve a destruição da teoria das incapacidades, segue link interessante e de dica para leitura:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI225012,101048-A+destruicao+da+teoria+das+incapacidades+e+o+fim+da+protecao+aos

Assim como, segue trecho da leitura indicada:

O Código Civil de 2002 aponta (nos ainda vigentes arts. 3º e 4º) diferentes hipóteses de incapacidade. Em relação aos deficientes mentais, temos como absolutamente incapazes aqueles a quem a anomalia retira o discernimento. Entre os relativamente incapazes, há uma bipartição entre os deficientes que tem o discernimento apenas reduzido e aqueles chamamos de excepcionais, onde falta desenvolvimento mental completo, de sorte a diminuir a cognoscibilidade.

É um bom sistema protetivo, que tem funcionado muito bem. O direito não pode fechar os olhos à falta de autodeterminação de alguns indivíduos, e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade, em condições de igualdade.



Por fim, independente de opiniões, que seja contra ou a favor, quero ressaltar neste momento, em especial para meus queridos alunos que já passaram pela matéria de Direito Civil - Parte Geral, que é necessário ler a nova lei, no que se refere a nova redação dos Artigos 3º e 4º do Código Civil, a mudança é significativa, e altera a Teoria das Incapacidades.

Bons estudos a todos!




sexta-feira, 20 de março de 2015

Tempo de Contribuição


Aposentadoria Integral: 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher. A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.

Aposentadoria Proporcional

a) Após 16/12/1998: 

para a mulher: A partir de 48 anos de idade, mínimo de 25 anos de contribuição mais pedágio (adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição, somado aos 25 anos já exigidos); 

para homem: A partir de 53 anos de idade, mínimo de 30 anos de contribuição pedágio (adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição, somado aos 30 anos já exigidos). 


b) Direito Adquirido à Aposentadoria Proporcional até a Emenda Constitucional n.º 20/1998, independente de idade e pedágio: 

25 anos de contribuição, para mulher; 
30 anos de contribuição, para homem; 
no cas de direito adquirido, o tempo de contribuição posterior a 16/12/1998 não será utilizado para nenhum fim. 


Podem ser considerados como Tempo de Contribuição 

Período de atividade rural: anterior à competência novembro de 1991, desde que devidamente comprovado

Conversão de período de atividade especial: será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão. Para conversão, verifique a documentação a ser apresentada; 

Serviço militar: obrigatório, voluntário ou alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público. 

O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade: exceto as contribuições recolhidas sobre 5% ou 11%, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do Decreto nº 6.042, de 2007. 

O período de benefício por incapacidade: Se decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não com período de atividade ou contribuição na categoria de facultativo. Se não decorrente de acidente do trabalho, recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado; 

RPPS - Regime Próprio de Previdência Social: Tempo de serviço com filiação a Regime Próprio de Previdência Social, desde que devidamente certificados por Certidão de Tempo de Contribuição expedida para contagem recíproca. 


Fonte: INSS

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

TRF4 confirma pensão a viúva de segurado que deixou de pagar INSS após doença incapacitante

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de pensão por morte à viúva de um trabalhador de Santa Catarina que há seis anos não contribuía para a Previdência por sofrer de doença incapacitante.
Conforme a decisão, de relatoria da juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar no tribunal, não se pode considerar que o trabalhador tenha perdido sua qualidade de segurado. Segundo ela, ao deixar de trabalhar, ele poderia ter requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, seguindo como segurado, direito ao qual deixou de usufruir.
A viúva ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. Segundo o Instituto, o falecido, morto em 2006, não pagava a Previdência desde 2000, tendo perdido o status de segurado.
A ação foi julgada procedente e o INSS recorreu ao tribunal alegando que o trabalhador, que sofria de câncer na garganta, só teve sua enfermidade constatada pelo Instituto em abril de 2005, quando já perdera a qualidade de segurado e o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
A magistrada, entretanto, teve o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e levou em conta o depoimento do perito, segundo o qual a primeira neoplasia foi diagnosticada em 1997. Para Maria Isabel, essa deve ser considerada a data inicial pelo INSS, tendo em vista que o quadro apenas agravou-se com o passar dos anos, com metástase para a coluna e a bexiga, ao ponto de o falecido precisar interromper sua atividade profissional de garçom definitivamente.
A viúva deverá receber pensão retroativamente, a partir de 30 de março de 2007, data em que fez o requerimento administrativo, acrescida de juros e correção monetária.
Fonte: TRF4